- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 27/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/04/2012, p. 27/04/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS AFASTADA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA PROPORÇÃO EM QUE VENCIDAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO ACOLHIMENTO. 1. O embargante pretende, na realidade, a reforma da decisão embargada, no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais; intuito que foge da função dos embargos de declaração. Diante disso e atento aos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade e economia processual, estes embargos declaratórios foram recebidos como agravo regimental. 2. A capitalização dos juros é encargo significativo na apuração do débito, de modo que a sucumbência do banco não pode ser considerada mínima, principalmente quando houve também o afastamento da multa contratual. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (EDcl no REsp n. 1.291.952/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 27/4/2012.)
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