- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. DIFERIMENTO. OPERAÇÕES COM PESCADO. O TRIBUNAL DE ORIGEM DEU SOLUÇÃO À LIDE VALENDO-SE DA ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO DAS CONTRIBUINTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem concluiu que na hipótese dos autos o não recolhimento do tributo (ICMS) pelo estabelecimento ensejaria isenção tributária não prevista em lei, salientando que, ainda que não verificadas no autos as hipótese específicas previstas no RICMS, inegável o encerramento do diferimento no momento da saída do produto para o consumidor final (Lei 6.373/89, art. 8o., XVII). 2. Dessa forma, a alteração do entendimento adotado pela Corte Estadual, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, torna-se inviável em sede de Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmulas 280/STF (Precedentes:REsp 1.721.382/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 24.10.2018;REsp. 1.672.400/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 12.9.2017;AgRg no AREsp 789.894/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 4.2.2016). 3. Agravo Interno das Contribuintes a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.453.395/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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