- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 24/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUR SO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. RECOLHIMENTO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança visando ao impedimento da lavratura de auto de infração e imposição de multa em seu desfavor, decorrente de suposta mudança no posicionamento da Administração Pública acerca da sistemática de cobrança de ICMS sobre o comércio varejista de pescados. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: É de se ressaltar, ademais, que a impetrante é claramente sujeito passivo por substituição (art. 8°, XVII, "d", da Lei n° 6.374/89). O RICMS, contudo, deixa algumas dúvidas acerca da temática do diferimento do tributo. O art. 391, III, afirma que o lançamento do imposto incidente nas operações internas com pescados é devido quando da saída do produto do estabelecimento, enquanto o art. 428, III, c/c art. 430, III, fixa regra diversa, ensejando o recolhimento do tributo até o último dia do segundo mês subsequente às operações para aqueles optantes pelo Simples Nac ional (fls. 176/177). 3. Da forma como ficou definido pela Corte a quo, para a resolução da controvérsia sobre a incidência do ICMS, imprescindível seria a análise da legislação local (art. 8°, XVII, "d", da Lei Estadual 6.374/1989) c/c RICMS/SP para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de Recurso Especial. 4. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário". 5. Cabe salientar que, nos casos em que há conflito entre lei local e lei federal, a questão só pode ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da EC 45/2004, que passou para a Corte Suprema a competência para apreciar, em Recurso Extraordinário, as decisões que julgarem válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, d, da CF). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.805.198/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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