JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/04/2012
Data de publicação
09/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/04/2012, p. 09/05/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. 1. Não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados, já que é possível o julgamento monocrático com fundamento na incidência de Súmula desta Corte, como no caso vertente., exegese do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental em face da decisão monocrática, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. A insurgência pautada sob o fundamento de que a decisão dos Jurados deu-se de forma contrária à prova dos autos não comporta análise na via eleita em razão da necessidade da incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada na íntegra, por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 106.042/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 9/5/2012.)
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