- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 27/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/03/2012, p. 27/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. TESE DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS TERIA SIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Somente se permite a anulação do julgamento, nos termos do disposto no art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que os jurados decidem arbitrariamente, divergindo de toda e qualquer evidência probatória, o que não corresponde ao caso vertente. 2. Ademais, para se reconhecer que o julgamento teria sido manifestamente contrário à prova dos autos seria indispensável, no caso, o reexame de matéria fático-probatória, impossível na via estreita do recurso especial, a teor do disposto na Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 42.431/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 27/3/2012.)
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