JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/04/2012
Data de publicação
09/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/04/2012, p. 09/05/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME DE PROVAS. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2.- Não é possível, em sede de recurso especial, concluir se o julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial implicou cerceamento de defesa, pela necessidade de se revisar fatos e provas, o que veda a Súmula 07/STJ. 3.- A aferição, no caso concreto, dos requisitos fáticos ensejadores da aplicação da teoria de imprevisão ou da onerosidade excessiva está impedida, em sede de recurso especial, pelas Súmulas 05 e 07/STJ. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 132.993/MS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 9/5/2012.)
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