- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 09/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/04/2012, p. 09/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME DE PROVAS. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2.- Não é possível, em sede de recurso especial, concluir se o julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial implicou cerceamento de defesa, pela necessidade de se revisar fatos e provas, o que veda a Súmula 07/STJ. 3.- A aferição, no caso concreto, dos requisitos fáticos ensejadores da aplicação da teoria de imprevisão ou da onerosidade excessiva está impedida, em sede de recurso especial, pelas Súmulas 05 e 07/STJ. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 132.993/MS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 9/5/2012.)
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