JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/06/2013
Data de publicação
19/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/06/2013, p. 19/06/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - JULGAMENTO ANTECIPADO - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA N. 7 DO STJ - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO - INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência de indicação de dispositivo legal violado. Deficiência. Súmula n. 7 do STJ. 2. Pretensão voltada a discutir a ocorrência de cerceamento de defesa e ausência de produção de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Aplicação da Súmula n. 282 do STF. 4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 96.098/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 19/6/2013.)
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