- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 09/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/04/2012, p. 09/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FIRMADA COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS. REVISÃO OBSTADA. SÚMULA STJ/7. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. 1.- Sendo o magistrado o destinatário da prova, a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Desse modo, compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca dos elementos probatórios acostados aos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial. 2.- Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese sustentada pelo Agravante, afastando o dano moral reconhecido pelo Tribunal a quo, demandaria inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.- A intervenção do STJ, Corte de Caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 4.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para o dano consistente na apropriação indevida de valores pelo Agravante, foi fixado, em 05.08.2010, o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, consideradas as forças econômicas do autor da lesão. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 136.404/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 9/5/2012.)
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