- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 19/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/02/2013, p. 19/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - ANÁLISE DE PROVA - INADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL - OFENSA À PESSOA DA MAGISTRADA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DANO MORAL - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DANOS MORAIS - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- É de se ter presente que o destinatário final das provas produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade. Aliás, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. 2.- Infirmar os fundamentos do Acórdão recorrido e acolher a tese sustentada pela Agravante seria necessário proceder ao reexame de provas, o que é vedado nesta instância, a teor da Súmula 7 desta Corte. 3.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 4.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que foi fixado o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos morais decorrentes de palavras empregadas de modo ofensivo à pessoa da magistrada. 5.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.352.503/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 19/3/2013.)
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