- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 07/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/04/2012, p. 07/05/2012
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. ART. 557 DO CPC. APLICABILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES PAGOS EM ATRASO. ÍNDICE NEGATIVO. INAPLICABILIDADE (PRECEDENTES). 1. Descabe o pleito de sobrestamento do feito, tendo em vista que foi cancelada pelo relator a submissão do julgamento do REsp n. 1.221.226/CE ao rito do art. 535-C do Código de Processo Civil, conforme decisão publicada no DJe de 22/3/2012. 2. É aplicável o art. 557 do Código de Processo Civil ao caso em análise, pois o julgado monocrático está em sintonia com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. De todo modo, eventual nulidade no decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado. 3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inaplicável o índice negativo de correção monetária na atualização das parcelas previdenciárias pagas em atraso, devendo ser utilizado o índice zero nos períodos em que ocorrer deflação. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 75.299/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 7/5/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.