- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 04/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 24/04/2012, p. 04/05/2012
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 174 DO CTN ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LC 118/05. DEMORA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional nos processos de execução fiscal ajuizados anteriormente à LC 118/05. 2. Para verificação da existência de culpa do Poder Judiciário em não proceder à citação do executado em tempo hábil, seria necessário o reexame dos aspectos fático-probatórios da lide, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 53.375/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 4/5/2012.)
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