- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 25/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 08/04/2014, p. 25/04/2014
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO SOMENTE COM A EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. DESPACHO PROFERIDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/05. TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTA CULPA DO JUDICIÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a alteração do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, pela LC 118/2005, o qual passou a considerar o despacho do juiz que ordena a citação como causa interruptiva da prescrição, somente deve ser aplicada nos casos em que esse despacho tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor da referida lei complementar. 2. A "verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ" (REsp 1.102.431/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1º/2/10). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.415.813/RN, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 25/4/2014.)
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