- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2012
- Data de publicação
- 13/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 06/12/2012, p. 13/12/2012
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em ação de execução fiscal, ajuizada "a demanda dentro do prazo prescricional e realizada a citação do executado fora dele, o marco interruptivo deve retroagir à data do ajuizamento do feito somente no caso em que a demora na citação for imputada ao mecanismo da Justiça" (REsp 1.248.609/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 13/10/11). 2. Para a verificação da existência de culpa do Poder Judiciário em não proceder à citação do executado em tempo hábil, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório da lide, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 47.378/BA, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 13/12/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.