JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/03/2012
Data de publicação
14/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 06/03/2012, p. 14/03/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 170 DO CTN. EXEGESE. RESTRIÇÃO IMPOSTA PELA LEI ESTADUAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. - É inadmissível recurso especial quando a jurisprudência do STJ se pacificou no mesmo sentido do acórdão recorrido. - Na linha da orientação desta Corte, "para os fins do art. 78, § 2º, do ADCT, a condição prevista no Decreto nº 5.154/2001, do Estado do Paraná, referente à prévia inscrição do débito tributário em dívida ativa, tem respaldo tanto na Constituição Federal quanto no art. 35 da Lei Paranaense nº 11.580/96. Com efeito, é plenamente legítimo o ato normativo infraconstitucional que, nos termos do art. 170 do CTN, autoriza a compensação de parcelas vencidas e não pagas de precatórios próprios ou objeto de cessão, com créditos tributários ou não tributários, desde que estejam tais créditos inscritos em divida ativa. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.207.543/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.6.2010; AgRg no RMS 29.153/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28.9.2009" (RMS 29.064/PR, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.11.2010). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.228.895/PR, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 14/3/2012.)
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