- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 27/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/04/2012, p. 27/09/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DA DEMANDA. NÃO OCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA QUE ATESTA ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. SÚMULA 435/STJ. 1. Não há prescrição da demanda executiva se ela é aforada dentro do lustro legal contado da constituição definitiva do crédito tributário (CTN - art. 174). 2. É possível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente se o oficial de justiça atesta que a empresa deixou de funcionar no local de suas atividades, presumindo-se, com isso, o indício de sua dissolução irregular, nos termos da Súmula 435/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27.9.2011, DJe 4.10.2011; AgRg no AREsp 38.512/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 24/10/2011; AgRg no Ag 1.261.677/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 22.3.2011, DJe 7.4.2011. 3. Inexiste dissídio jurisprudencial a ser dirimido se a questão jurídica é resolvida pelo STJ por intermédio de enunciado sumular. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.286.822/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 27/9/2012.)
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