JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. MATRÍCULA DETERMINADA POR FORÇA DE LIMINAR, CONFIRMADA PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SITUAÇÃO FÁTICA EXCEPCIONAL, CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por Suellen de Kassia França Nunes e Larissa Karla Dias Soares contra a Universidade Federal do Maranhão - UFMA, objetivando provimento jurisdicional que determine à ré que proceda à matrícula das autoras nos cursos de Química e Direito, respectivamente, nas vagas reservadas, pelos sistema de cotas, aos alunos que tenham cursado integralmente o ensino fundamental e médio em instituições públicas de ensino. No caso, as autoras, hipossuficientes, são egressas de instituição privada de ensino, com finalidade filantrópica, sem fins lucrativos. O Juízo de 1º Grau concedeu a medida liminar, em 08/02/2013, que fora confirmada pela sentença e pelo acórdão ora recorrido. III. A jurisprudência do STJ tem admitido, excepcionalmente, a aplicação da teoria do fato consumado nas hipóteses em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, como é o caso dos autos, em que a decisão liminar que determinou, à Universidade Federal do Maranhão, a efetivação da matrícula das autoras nos cursos para os quais foram aprovadas, pelo sistema de cotas - e que restou confirmada pela sentença e pelo acórdão -, foi proferida em 08/02/2013. Nesse contexto, em face de situação excepcional, não se mostra razoável, a esta altura, desconstituir a situação que ora se vislumbra, consolidada há mais de 7 (sete) anos - tempo superior à duração dos cursos em questão -, mormente considerando a inexistência de demonstração de qualquer dano à instituição de ensino recorrente. Nesse sentido: STJ, REsp 1.792.112/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2019; AgInt no REsp 1.566.678/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2019; AgInt no REsp 1.461.769/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/03/2019; AgRg no AREsp 460.157/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2014; AgRg no REsp 1.481.001/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.601.473/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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