JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/04/2012
Data de publicação
10/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/04/2012, p. 10/05/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 122, II, DO ECA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO E ATIVIDADES EXTERNAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRÁTICA DE NOVO ATO INFRACIONAL ENQUANTO CUMPRIA A MEDIDA DE INTERNAÇÃO COM ATIVIDADES EXTERNAS. 1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o rol autorizador da imposição da medida de internação do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente é taxativo. A internação somente é legal em caso de preenchimento de pelo menos um dos pressupostos elencados no referido artigo. 2. O delito ao qual se equipara o ato infracional cometido pelo paciente - tráfico de drogas -, ainda que considerado hediondo, não importa, por si só, em violência nem grave ameaça a pessoa. 3. Esta Corte firmou a orientação de que, para resultar em reiteração de infrações graves (inciso II do art. 122 do ECA), são necessárias, no mínimo, duas outras sentenças desfavoráveis, com trânsito em julgado, não podendo ser computadas as remissões. 4. O cometimento de novo ato infracional grave durante o cumprimento de medida anterior - análogo ao delito previsto no caput do art. 33 da Lei 11.343/06 - também não configura, por si só, as hipóteses dos incisos II ou III do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não sendo cabível a medida de internação baseada apenas nesse fundamento. 5. Prudente a manutenção do menor sob parcial guarda do Estado - de maneira que haja sua efetiva e definitiva educação -, o qual não tem perspectivas sociais e não apresenta um histórico favorável, apesar de não ter ficado caracterizada, tecnicamente, a reiteração. 6. Ordem parcialmente concedida para determinar ao paciente a medida de semiliberdade, se por outro motivo não estiver cumprindo medida mais gravosa. (HC n. 227.811/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 10/5/2012.)
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