- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 22/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/05/2012, p. 22/05/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU À AÇÃO PENAL SOLTA. PRIMARIEDADE. BONS ANTECEDENTES NEGATIVA FUNDADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A gravidade dos delitos, dissociada de qualquer outro elemento concreto e individualizado, não serve como justificativa à negativa do direito de apelar em liberdade, mormente quando a paciente permaneceu solta durante toda a instrução criminal, circunstância que demonstra que a custódia cautelar deveria ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a sua necessidade, de acordo com os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. In casu, a negativa da paciente recorrer em liberdade foi fundamentada exclusivamente na mudança de entendimento quanto à tipificação do crime imputado à paciente - de favorecimento real para tráfico de drogas - e a sua gravidade abstrata, circunstância que não justifica a segregação antecipada, configurando-se, portanto, o constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. 3. Ordem concedida para garantir à paciente o direito de recorrer em liberdade, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver presa. (HC n. 212.201/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 22/5/2012.)
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