- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 14/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/05/2012, p. 14/05/2012
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MONTANTE DE REDUÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. MATÉRIA NÃO SUSCITADA E NEM DECIDIDA NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO DE 1/6. PRETENSÃO PELO MÁXIMO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA 1. Embora a apelação devolva ao Tribunal estadual toda a matéria objeto de controvérsia, a Defesa não pode formular habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça arguindo, somente aqui, qualquer tese, sem antes levar o tema a debate das instâncias inferiores. Tal interpretação afronta o princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Se a matéria relativa à pretensa desproporcionalidade do montante de diminuição, referente à atenuante da confissão espontânea, não foi decidida na origem, porque não suscitada no momento oportuno, não merece conhecimento o writ no particular, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 3. Concretamente fundamentada em um sexto a diminuição da pena, na terceira fase da dosimetria, dada a apreensão de grande quantidade de droga (mais de 9 quilos de cocaína), não há ilegalidade manifesta a sanar, demandando revolvimento fático-probatório a imposição de um outro percentual de redução. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 4. Habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, denegado. (HC n. 190.572/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 14/5/2012.)
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