- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 11/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/05/2012, p. 11/05/2012
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. DEPÓSITOS ADMINISTRATIVOS OU JUDICIAIS. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO INTEGRAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS DO DEPÓSITO CONVERTIDO EM RENDA A FAVOR DA UNIÃO. PROPORÇÃO DO PROVIMENTO FAVORÁVEL. CÁLCULOS INCOMPLETOS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. O art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei n. 9.703/98 somente reconhece a incidência de juros remuneratórios em benefício do particular quando da devolução do depósito em decorrência de decisão que lhe foi favorável, sempre na proporção do provimento alcançado (integral ou parcial). 3. A pretensão de levantar todos os ganhos incidentes nos depósitos efetuados aduz pretensão contrária a expresso dispositivo de lei, porquanto enseja remuneração sobre capital, do qual não é titular, pois o depósito de bem fungível (dinheiro) transfere a propriedade ao depositário. (REsp 1.251.513/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/08/2011, DJe 17/08/2011 - Submetido ao rito dos recursos repetitivos: art. 543-C do Código de Processo Civil). 4. No caso, os contribuintes não podem se beneficiar do produto do capital de que não eram titular, sob pena de haver violação do princípio da isonomia, uma vez que os contribuintes que pagaram diretamente o tributo não podem reaver o produto da circulação da moeda recolhida aos cofres públicos, enquanto que os que procederam ao depósito judicial seriam considerados, não apenas em dia com relação ao Fisco, mas também obteriam vantagem pecuniária decorrente de capital alheio, e que assim foi declarado por decisão judicial ou administrativa. 5. Ademais, o Tribunal de origem assentou que a fórmula de cálculos apresentada pelos recorrentes não é apta a demostrar o direito pleiteado, entendimento que não foi refutado pelos recorrentes nas razões do recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 283 do STF, e cuja conclusão é inviável de modificação em sede de recurso especial, sob pena de violar a Súmula 7 desta Corte. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.268.630/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 11/5/2012.)
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