- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/06/2013
- Data de publicação
- 28/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12/06/2013, p. 28/06/2013
PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ESTORNO INDEVIDO DE JUROS. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. Controverte-se a respeito de decisão que concedeu parcialmente a Segurança para suspender o cumprimento de determinação judicial de reinclusão dos juros estornados na conta de depósito judicial, à argumentação de que reflete lide superveniente inaugurada com partes distintas, a exigir a instauração de demanda autônoma. 2. Não incide o óbice da Súmula 126/STJ, suscitado pela recorrida em memorial, tendo em vista que a menção genérica aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não impede a discussão dos demais fundamentos (concernentes à legislação federal) no âmbito do Recurso Especial, principalmente quando, sabe-se, a jurisprudência da Suprema Corte é pacífica no sentido de que não cabe Recurso Extraordinário se a suposta violação à norma constitucional for reflexa, como ocorre no presente caso. 3. A solução integral da controvérsia, com motivação suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 4. A discussão quanto à aplicação de juros e correção monetária nos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário. Precedentes: AgRg no REsp 1.136.119/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 30.9.2010; AgRg no Ag 522.427/SP, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, DJe 2.10.2009; EDcl no REsp 1.234.702/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 21.3.2012 ; REsp 962.839/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24.8.2010; REsp 809.891/SP, AgRg no REsp 887.302/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 14.5.2008; Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 26.5.2008; REsp 95.992/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 7.3.2005, p. 182. 5. Recurso Especial parcialmente provido para denegar a Segurança, com a ressalva da possibilidade de a recorrida contrapor-se, nos próprios autos em que efetuados os depósitos, à pretensão da ocorrência de juros e correção monetária. (REsp n. 1.359.988/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
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