- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/09/2011
- Data de publicação
- 04/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/09/2011, p. 04/10/2011
TRIBUTÁRIO. CPMF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE MEDIANTE DEPÓSITOS JUDICIAIS. SUPERVENIENTE EDIÇÃO DE LEGISLAÇÃO QUE CONCEDE BENEFÍCIOS (DISPENSA DA MULTA E REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS). DIREITO AO LEVANTAMENTO DAS DIFERENÇAS DOS ÍNDICES RELATIVOS À SELIC, SUBSTITUÍDA PELA TJLP. INEXISTÊNCIA. 1. Os recorrentes impetraram Mandado de Segurança visando afastar a cobrança da CPMF. De modo a evitarem os encargos da mora, providenciaram tempestivamente (na data do vencimento da exação) a realização de depósitos judiciais relativos, à evidência, apenas ao valor principal do tributo devido. 2. No curso da lide, foi editada a Lei 10.637/2002, que concedeu benefício em seu art. 14, consistente na dispensa de multa e na redução da taxa de juros (substituição da Selic pela TJLP), condicionado à desistência da ação e, cumulativamente, à renúncia ao direito sobre o qual ela se funda. 3. Controverte-se nos autos a respeito do pretendido direito às diferenças relativas aos juros. Defende-se a tese de que a conversão em renda da União deve se limitar ao valor do tributo depositado, com acréscimo de juros pela TJLP - as diferenças relacionadas à incidência da Selic nos depósitos judiciais constituiriam crédito dos recorrentes, a ser por eles levantado. 4. Prescreve o art. 14, § 3º, da Lei 10.637/2002 que os débitos referentes a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (atual Receita Federal do Brasil) "poderão ser pagos em parcela única até o último dia útil de janeiro de 2003 com a dispensa de multas moratória e punitivas", e que "os juros de mora devidos serão determinados pela variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP)". 5. Conforme verificado pelo Tribunal de origem, não se confunde o benefício fiscal instituído na forma acima com o regime jurídico dos depósitos judiciais, estabelecido na Lei 9.703/1998. De acordo com o seu art. 1º, as quantias depositadas serão imediatamente transferidas para a conta única do Tesouro Nacional (§ 2º) e transformadas em pagamento definitivo ou devolvidas à parte autora, caso a decisão final a eles seja favorável, hipótese em que serão acrescidas de juros Selic (§ 3º, I). 6. Dito de outro modo, como o depósito judicial não incluiu acessórios como, por exemplo, os juros Selic, e os recorrentes não obtiveram vitória na demanda, essa taxa de juros simplesmente não existiu no caso concreto. Não há, por consequência, "diferenças" em seu favor. 7. As situações, portanto, são absolutamente distintas. De um lado, utiliza-se a Selic para os tributos pagos com atraso (juros moratórios); de outro, a remuneração dos depósitos judiciais de tributos federais é matéria absolutamente estranha e, aliás, nem sequer foi suportada pelos autores da demanda, pois, repita-se, os depósitos foram realizados de forma simultânea ao vencimento. 8. Desse modo, é inadmissível que o contribuinte que opta por efetuar, concomitantemente ao vencimento do tributo, o seu depósito judicial - portanto, livre dos encargos de mora - venha a postular o suposto crédito contra o Fisco, atinente a encargo que não é e nem foi por ele suportado. 9. O acolhimento da pretensão recursal subverteria a lógica do sistema de arrecadação tributária e faria do Poder Judiciário o garantidor de medidas especulativas (verdadeira "mina de ouro"). Seria mais vantajoso para o contribuinte deixar de pagar a exação, optando pelo depósito judicial e contando com as recentes - e atualmente constantes - medidas de arrecadação que suavizam os encargos de mora, gerando-lhe rendimentos que não poderiam ser obtidos nos meios usuais de captação de recursos monetários. 10. Os precedentes jurisprudenciais invocados pelos recorrentes, no memorial apresentado, são inaplicáveis in casu, porque não foi enfrentada a questão específica e com as singularidades destacadas no presente feito, a saber a disciplina jurídica dos depósitos judiciais enquanto não houver a remuneração dos juros pela Selic. 11. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.235.353/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2011, DJe de 4/10/2011.)
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