JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/05/2012
Data de publicação
10/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 03/05/2012, p. 10/05/2012

Ementa

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUSÊNCIA DE AFERIÇÃO DA CONCENTRAÇÃO ALCOÓLICA NO SANGUE. ATIPICIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. Hipótese em que embora a denúncia e o laudo policial relatem indícios veementes do estado de embriagues do paciente, não há qualquer comprovação no grau de concentração alcoólica em seu sangue. II. A Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) teve a redação do caput do art. 306 alterada pela Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008, a qual incluiu a elementar da concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas. III. Trata-se de elementar objetiva, que estabelece valor fixo para a configuração do delito, de modo que para sua comprovação é necessária aferição técnica apta a estipular numericamente a concentração de álcool por litro de sangue do acusado. Precedentes. IV. Matéria submetida ao crivo da 3ª Sessão desta Corte, no dia 28 de março de 2012, na ocasião do julgamento do RESP 1.111.566/DF, a qual pacificou a questão decidido que apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue podem atestar o grau de embriaguez do motorista para desencadear uma ação penal. V. Ordem concedida. (HC n. 186.476/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 10/5/2012.)
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