JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/11/2012
Data de publicação
16/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/11/2012, p. 16/11/2012

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE AFERIÇÃO DA CONCENTRAÇÃO ALCOÓLICA NO SANGUE. ELEMENTAR OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Hipótese em que, embora a denúncia e a sentença relatem indícios veementes do estado de embriaguez do Paciente, não há qualquer comprovação do grau de concentração alcoólica em seu sangue. 2. A Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) teve a redação do caput do art. 306 alterada pela Lei n.º 11.705, de 19 de junho de 2008, a qual incluiu a elementar da concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas. 3. Trata-se de elementar objetiva, que exige seja quantificado o grau de alcoolemia por prova técnica consubstanciada no teste do bafômetro ou no exame de sangue. 4. Matéria submetida ao crivo da Terceira Seção desta Corte que, no dia 28 de março de 2012, por ocasião do julgamento do REsp 1.111.566/DF, pacificou a questão, decidindo que apenas o etilômetro ou o exame de sangue podem atestar o grau de alcoolemia exigido pela lei para configurar o crime de embriaguez ao conduzir veículo automotor. 5. Ordem de habeas corpus concedida para absolver o Paciente do crime de embriaguez ao conduzir veículo automotor, previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. (HC n. 246.549/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 16/11/2012.)
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