- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 10/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 03/05/2012, p. 10/05/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. NOVO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. VACATIO LEGIS INDIRETA E ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. WRIT NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis - ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança n.º 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE n.º 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC n.º 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da "inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal". III. Evidenciado que a Corte Estadual não analisou o tema referente à extinção da punibilidade face à suposta abolitio criminis em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo, sobressai a incompetência desta Corte para o seu exame, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Na hipótese, apesar de a condenação ter transitado em julgado e o impetrante não ter se insurgido em sede de recurso especial, quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, além de não ter o Tribunal a quo analisado especificamente a questão, no tocante à extinção da punibilidade por atipicidade, resta configurada flagrante ilegalidade. V. Hipótese em que o paciente teve negada a aplicação do instituto da abolitio criminis temporária, apesar de sua conduta ter sido definida, já pelo juiz sentenciante, como posse de arma de fogo. VI. Dessa forma, a Lei 10.826/03, ao estabelecer o prazo de 180 dias para que os possuidores e proprietários de armas de fogo sem registro regularizassem a situação ou as entregassem à Polícia Federal, criou uma situação peculiar, pois durante esse período a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido ou restrito deixou de ser considerada típica. VII. Tanto o art. 12, quanto o art. 16, ambos da Lei 10.826/2003, pela simples posse, ficam desprovidos de eficácia durante o período de 180 dias. Precedentes. VIII. Portanto, evidencia-se o sustentado fenômeno da "vacatio legis" indireta - assim descrita na doutrina - criada pelo legislador em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo. IX. Deve ser reparado o constrangimento ilegal a que foi imposto o paciente, condenado por conduta considerada atípica pelo legislador, em face da abolitio criminis temporária prevista no Estatudo do Desarmamento. X. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do voto do Relator. (HC n. 196.801/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 10/5/2012.)
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