- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 10/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/10/2011, p. 10/11/2011
HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDUTA PERPETRADA NO PERÍODO DA VACATIO LEGIS. APLICAÇÃO DA EXEGESE DO ART. 30 DA LEI 10.826/2003. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Embora a tese de atipicidade da conduta do paciente em relação à posse de arma de fogo em razão da abolitio criminis temporária prevista no arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826/03 não tenha sido ventilada perante as instâncias ordinárias, o seu reconhecimento por esta Corte não implica indevida supressão de instância, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, que pode ser apreciada de ofício e em qualquer grau de jurisdição. 2. É considerada atípica a conduta relacionada ao crime de posse de arma de fogo, seja de uso permitido ou de uso restrito, incidindo a chamada abolitio criminis temporária nas duas hipóteses, se praticada no período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005. Contudo, este termo final foi prorrogado até 31 de dezembro de 2009 somente para os possuidores de arma de fogo de uso permitido (art. 12), nos termos da Medida Provisória nº 417 de 31 de janeiro de 2008 e da Lei nº 11.922, de 13 de abril de 2009, que estabeleceram nova redação aos arts. 30 a 32 da Lei nº 10.826/03, não mais albergando o delito de posse de arma de uso proibido ou restrito - previsto no art. 16 do referido Estatuto. 3. In casu, em se tratando de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, vislumbra-se que é atípica a conduta atribuída ao paciente, pois se encontra abarcada pela excepcional vacatio legis indireta prevista nos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826/03, tendo em vista que as buscas foram efetuadas na sua residência em 12-4-2007, isto é, se deram dentro do período de abrangência da Lei em comento para os referidos tipos de armamentos, qual seja, de 23 de dezembro de 2003 a 31 de dezembro de 2009. 4. Writ não conhecido. Habeas Corpus concedido de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente quanto ao delito disposto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, restando prejudicado o pedido remanescente. (HC n. 183.440/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 10/11/2011.)
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