- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 06/12/2011, p. 19/12/2011
PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO NA RESIDÊNCIA. CONDENAÇÃO COM BASE NA LEI Nº 9.437/97. NOVO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. VACATIO LEGIS INDIRETA E ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. Hipótese em que o paciente teve negado a aplicação do instituto da abolitio criminis temporária por ter o juiz sentenciante e o Tribunal de origem classificado a conduta como porte de arma de fogo. II. Não se pode confundir a posse com o porte de arma de fogo. Enquanto aquela consiste em manter a arma de fogo no interior de residência ou no local de trabalho, este pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou do local de trabalho. Assim, diante da descrição do fato na denúncia e as afirmações feitas na sentença, deve-se considerar a conduta do agente como posse de arma de fogo. Precedentes. III. Dessa forma, a Lei 10.826/03, ao estabelecer o prazo de 180 dias para que os possuidores e proprietários de armas de fogo sem registro regularizassem a situação ou as entregassem à Polícia Federal, criou uma situação peculiar, pois durante esse período a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido ou restrito deixou de ser considerada típica. IV. Tanto o art. 12, quanto o art. 16, ambos da Lei 10.826/2003, pela simples posse, ficam desprovidos de eficácia durante o período de 180 dias. Precedentes. V. Portanto, evidencia-se o sustentado fenômeno da "vacatio legis" indireta - assim descrita na doutrina - criada pelo legislador em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo. VI. Deve ser reparado o constrangimento ilegal a que foi imposto o paciente, condenado por conduta considerada atípica pelo legislador, em face da abolitio criminis temporária prevista no Estatudo do Desarmamento, que deve retroagir para beneficia-lo. VII. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 208.786/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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