- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 13/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 17/05/2012, p. 13/08/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I, II E IV, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O Juízo sentenciante e o Tribunal a quo, uma vez verificados os indícios de autoria e de materialidade do delito, julgaram indispensável a medida excepcional para a garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade concreta do delito, praticado com singular violência. 2. A prisão preventiva não é incompatível com o princípio fundamental da presunção de inocência, mormente quando a aplicação da medida está alicerçada em elementos concretos, conforme demonstrado no quadro fático delineado nestes autos. 3. Na via estreita do writ, a abordagem do julgador deve ser direcionada à verificação da compatibilidade entre a situação fática retratada na decisão e a providência jurídica adotada. Dessa forma, se os fatos mencionados na origem são compatíveis e legitimam a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não há ilegalidade a ser sanada nesta via excepcional. 4. No caso, a gravidade concreta do delito, revela-se no modus operandi da conduta, praticada com singular violência, consubstanciada no concurso de agentes, emprego de arma de fogo, restrição de liberdade das vítimas e condução de veículo ao exterior, além de haver notícias de que o crime foi comandado de dentro de um presídio, o que reforça a inegável periculosidade do paciente, que, até o momento, encontra-se foragido. 5. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais, como se dá na hipótese dos autos. 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 232.801/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 13/8/2012.)
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