- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 12/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 03/05/2012, p. 12/06/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. 2. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PACIENTE NÃO ENCONTRADO NOS ENDEREÇOS INDICADOS NOS AUTOS. PRESO EM COMARCA DISTANTE DO DISTRITO DA CULPA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 3. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao Juízo, em hipóteses excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal. Precedentes. 2. No caso, considerando que o paciente foi preso preventivamente no dia 12 de maio de 2011, não é excessivo e desarrazoado o decurso de menos de 12 meses sem o término da instrução, ainda mais levando-se em consideração a pluralidade de réus - um custodiado em comarca distante daquela em que se processa o feito e outro em lugar incerto e não sabido -, bem como em razão da necessidade de recambiamento do paciente, desmembramento do feito e expedição de cartas precatórias para citação, intimação e inquirição dos acusados, dentre outros, não havendo, portanto qualquer desídia do aparelho estatal. 3. Ademais, não conflita com a presunção de inocência a prisão de natureza cautelar, desde que devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como é o caso dos autos. 4. Na espécie, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a manutenção da prisão cautelar, enfatizando o fato de o paciente, não ter sido encontrado nos endereços indicados nos autos, ter sido preso no Estado de Manaus, bem como responder a outra ação penal por formação de quadrilha e possuir condenação penal definitiva, circunstâncias essas ensejadoras de risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 228.997/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 12/6/2012.)
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