JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/06/2012
Data de publicação
27/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 27/06/2012

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. 3. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como é o caso dos autos. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a manutenção da prisão cautelar, enfatizando o modus operandi do crime, bem como a possibilidade concreta de reiteração delitiva - o recorrente responde a outras 5 (cinco) ações penais em tramitação na mesma comarca -, circunstâncias essas ensejadoras de risco à ordem pública, nos moldes do preconizado no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em hipóteses excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal. 4. Na espécie, considerando que o paciente foi preso em 28/5/2011, não é excessivo e desarrazoado o decurso de aproximadamente 1 (um) ano sem o término da instrução, mormente tendo em vista a instauração de incidente de insanidade mental nos autos de que se cuida, o que demonstra certa complexidade dos procedimentos e justifica o atraso experimentado. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 31.927/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 27/6/2012.)
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