- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 30/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/05/2012, p. 30/05/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 150 DO STF. INTELIGÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. O prazo prescricional da pretensão executória é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento (Súmula 150/STF). 2. Na aplicação do referido verbete sumular, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não se pode onerar a passividade dos interessados, enquanto pendente demanda sobre a legitimidade do sindicato ou associação de classe, autor da ação coletiva. Precedentes: AgRg no Ag 1.208.060/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 14/2/2012, DJe 27/2/2012; AgRg no REsp 1.163.494/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 1º/12/2011, DJe 19/12/2011. 3. No caso, a sentença prolatada na ação coletiva transitou em julgado em setembro de 2000, e o sindicato dos servidores propôs execução em março de 2001, tendo havido lide a respeito de sua legitimidade, somente encerrada em junho de 2006. 4. Assim, de acordo com a orientação pretoriana, tem-se que a execução, ajuizada em janeiro de 2007, por um grupo de servidores, não foi atingida pela prescrição. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.165.488/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 30/5/2012.)
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