JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/09/2012
Data de publicação
26/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 20/09/2012, p. 26/09/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE (SÚMULA Nº 456/STF E ART. 257 DO RISTJ). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL (SÚMULA 150/STF). TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA PARA PROMOVER A DEMANDA EXECUTIVA. SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DOS INTERESSADOS. AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA EM TEMPO. 1. Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de que, nos termos do art. 257 do RISTJ e do enunciado da Súmula nº 456 do STF, o recurso especial, desde que superado o juízo de admissibilidade, comporta amplo efeito devolutivo, cumprindo ao Tribunal, ao julgar a causa, aplicar o direito à espécie. 2. A prescrição da ação executiva conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, devendo ser considerado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos em demandas contra a Fazenda Pública. Isso porque, consoante o enunciado da Súmula nº 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 3. Se houve lide acerca da legitimidade ativa da entidade de classe para a propositura da demanda executiva (hipótese de substituição processual), não tem curso, no período, o prazo prescricional, pois não caracterizada a inércia dos interessados em executar o título, seja coletiva ou individualmente. 4. Destarte, considerando o prazo de cinco anos, bem como a sua suspensão/interrupção no período em que se discutia judicialmente a legitimidade sindical ou da entidade de classe, não há falar em ocorrência da prescrição da pretensão executória, dado que a demanda individual foi ajuizada pelo servidor antes do termo final. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.161.368/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 26/9/2012.)
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