- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No tocante à violação ao art. 1.022 do Código Fux, o pedido não merece prosperar. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à incidência da Contribuição Previdenciária sobre o adicional de insalubridade. Precedentes: AgInt no REsp. 1.849.126/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 23.9.2020; AgInt no REsp. 1.815.315/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 26.3.2020. 3. Na espécie, o Tribunal de origem, ao fixar a verba honorária, concluiu que a contribuinte deu causa ao ajuizamento da ação ao declarar os valores excluídos da execução em GFIP. Logo, para rever tal conclusão é necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. 4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.680.585/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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