JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
01/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/09/2015, p. 01/10/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGRG NO RESP 1.499.960/SC, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 27.8.2015, E AGRG NO RESP 1.492.192/SC, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJE 18.8.2015. AGRAVO REGIMENTAL DA VALE/SA DESPROVIDO. 1. A alegada violação do art. 535, I e II do CPC não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. 2. A jurisprudência desta Corte Superior assentou o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade, dado seu caráter remuneratório, o que também ocorre quando há o pagamento de diferenças a ela relativas. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.381.247/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 1/10/2015.)
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