- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 18/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/05/2012, p. 18/05/2012
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CARACTERÍSTICAS DA CONDUTA PERPETRADA. TIPICIDADE MATERIAL PRESENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SEU RECONHECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O princípio da insignificância opera diretamente no tipo penal, que na hodierna estrutura funcionalista da teoria do crime, leva em consideração, entre outros, o desvalor da conduta e o desvalor do resultado. 2. No caso, além de a conduta dos réus - furto qualificado pelo concurso de pessoas, praticado no período noturno - se amoldar à tipicidade formal, que é a perfeita subsunção da conduta à norma incriminadora, e à tipicidade subjetiva, de igual forma se reconhece presente a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado, já que embora os objetos furtados - 4 panelas de alumínio, 1 fôrma de alumínio, 1 martelo, 1 jaqueta preta - tenham sido avaliados em R$ 60,00 (sessenta reais), mostra-se necessária a restauração do édito condenatório, dada a ofensividade da conduta dos agentes, a periculosidade social da ação e o relevante grau de reprovabilidade do comportamento, pois, reitere-se, furto qualificado pelo concurso de pessoas praticado no período noturno, momento em que há menor vigilância e maior suscetibilidade das vítimas 3. "(...), foram subtraídos objetos do interior de uma loja, mediante arrombamento do portão que a guarnecia, características que demonstram reprovabilidade suficiente para a tipicidade material, não havendo como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, pois houve, em tal contexto, afetação do bem jurídico tutelado" (HC 221.672/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 14/12/2011) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.198.719/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 18/5/2012.)
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