- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 03/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/09/2012, p. 03/10/2012
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. CONSIDERÁVEL GRAU DE OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE E REPROVABILIDADE DE SEU COMPORTAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É certo que o princípio da insignificância opera diretamente no tipo penal, que na hodierna estrutura funcionalista da teoria do crime, leva em consideração, entre outros, o desvalor da conduta e o desvalor do resultado. 2. In casu, além de a conduta do recorrido - furto qualificado mediante fraude e em concurso de pessoas - se amoldar à tipicidade formal, que é a perfeita subsunção da conduta à norma incriminadora, e à tipicidade subjetiva, pois comprovado o dolo do agente, de igual forma se reconhece presente a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado, já que embora o objeto furtado - mercadorias de supermercado - tenha sido avaliado em R$ 75,80 (setenta e cinco reais e oitenta centavos), mostra-se necessária a manutenção do édito condenatório. 3. Nesse ponto, destaca-se a ofensividade da conduta do agente e o relevante grau de reprovabilidade do comportamento, pois, reitere-se, furto qualificado mediante fraude e em concurso de pessoas, inclusive com a presença de um menor de idade. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.331.992/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 3/10/2012.)
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