JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/05/2012
Data de publicação
30/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/05/2012, p. 30/05/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. R$ 55,0. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO: QUEBRA DE VIDROS DA PORTA E SUBTRAÇÃO VITIMANDO LOCAL DE REFÚCIO ESPIRITUAL. 1. Consoante entendimento jurisprudencial, uma conduta somente será atípica, pela incidência do princípio da insignificância, quando for dotada de mínima ofensividade, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, for desprovida de periculosidade social e a lesão jurídica provocada for inexpressiva. 2. Não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade da conduta quando, embora reduzido o valor atribuído aos bens subtraídos, as circunstâncias do delito denotem uma maior reprovabilidade do comportamento, somando-se ao fato de a investida ser contra um Centro Espírita, local de refúgio espiritual, que não busca o lucro, o que indica uma maior reprovabilidade social. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.312.628/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 30/5/2012.)
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