- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 30/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/05/2012, p. 30/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. R$ 55,0. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO: QUEBRA DE VIDROS DA PORTA E SUBTRAÇÃO VITIMANDO LOCAL DE REFÚCIO ESPIRITUAL. 1. Consoante entendimento jurisprudencial, uma conduta somente será atípica, pela incidência do princípio da insignificância, quando for dotada de mínima ofensividade, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, for desprovida de periculosidade social e a lesão jurídica provocada for inexpressiva. 2. Não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade da conduta quando, embora reduzido o valor atribuído aos bens subtraídos, as circunstâncias do delito denotem uma maior reprovabilidade do comportamento, somando-se ao fato de a investida ser contra um Centro Espírita, local de refúgio espiritual, que não busca o lucro, o que indica uma maior reprovabilidade social. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.312.628/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 30/5/2012.)
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