- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 15/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/05/2012, p. 15/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - DISCUSSÃO ACERCA DO ABONO SALARIAL ÚNICO - SÚMULAS 5 E 7/STJ - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. Violação ao artigo 535 do CPC não configurada. Acórdão da Corte local, complementado no julgamento de embargos declaratórios, que enfrentou, de modo fundamentado, todos os aspectos essenciais à resolução da lide. 2. A novel jurisprudência da Segunda Seção (Recurso Especial 1.023.053/RS) firmou a impossibilidade de extensão do auxílio cesta-alimentação aos servidores/empregados inativos, em razão da natureza eminentemente indenizatória (e não remuneratória) do benefício e da autonomia entre o contrato de trabalho e o contrato de previdência complementar, à luz do disposto no artigo 202 da Constituição da República de 1988 e nas Leis Complementares 108 e 109 de 2001. 3. Cuidando-se de julgamento que apenas procede à de norma vigente e não o estabelecimento de nova regra, aplica-se a nova orientação a todos os processos pendentes, não sofrendo limitações face ao princípio da irretroatividade ou tempus regit actum. 4. No tocante ao abono salarial único, é assente no STJ que a perscrutação sobre a natureza jurídica da referida verba reclama a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas constantes do plano de previdência, o que é vedado ao STJ, no âmbito do julgamento de recurso especial, ante os óbices insertos nas Súmulas 5 ("A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial.") e 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). Precedentes. 5. Agravos regimentais de ambas as partes desprovidos. (AgRg no REsp n. 1.095.262/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 15/5/2012.)
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