JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/11/2012
Data de publicação
18/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/11/2012, p. 18/12/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 543-C). PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. ABONO ÚNICO. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E NÃO REMUNERATÓRIA. NOVO ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A decisão agravada, ancorada em precedente da Segunda Seção processado sob o rito dos recursos representativos da controvérsia (CPC, art. 543-C), adotou orientação que reflete a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não havendo falar em inobservância da regra prevista no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. No julgamento do REsp 1.207.071/RJ, DJe de 8/8/2012, submetido ao rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, de que foi relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002)". 3. A atual jurisprudência da Segunda Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o abono único previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho para os empregados da ativa, por interferir no equilíbrio econômico e atuarial da entidade de previdência privada, não integra a complementação de aposentadoria dos inativos. 4. Assentou-se, ainda, a compreensão de que, "assim como o auxílio cesta-alimentação estabelecido em norma coletiva para os empregados em atividade não possui natureza salarial e, portanto, não se incorpora aos proventos de complementação de aposentadoria complementar pagos aos inativos, idêntico raciocínio presta-se ao abono único, que, destituído de habitualidade e pago em parcela única, é verba de natureza não remuneratória". 5. A análise da controvérsia prescinde de interpretação de cláusulas contratuais, bem assim de novo exame de provas e de fatos, razão pela qual não incidem os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.297.845/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 18/12/2012.)
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