- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 14/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/05/2012, p. 14/05/2012
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA UNIDADE E DA INDIVISIBILIDADE. PRÉVIA RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. CARÊNCIA DE INTERESSE. RENÚNCIA. ATO IRRETRATÁVEL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do art. 127, § 1º, da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público é instituição permanente, regida pelos princípios da unidade e da indivisibilidade, segundo os quais o Parquet é um só organismo, uma só unidade, e seus membros podem ser substituídos uns pelos outros, independentemente de fundamentação, sem que haja alteração subjetiva na relação jurídica processual. 2. Com a interposição de prévia petição por parte do órgão ministerial renunciando ao direito de recorrer, restou superada a possibilidade de o embargante interpor qualquer recurso, por carência de interesse, porquanto consumada na espécie, a preclusão lógica. 3. Não há que se falar em retratação da renúncia do direito de recorrer, porquanto a renúncia é ato de disposição da faculdade de recorrer que possui efeitos preclusivos, sendo, portanto, irretratável. 4. Embargos não conhecidos. (EDcl no HC n. 227.658/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 14/5/2012.)
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