JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/06/2013
Data de publicação
25/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 18/06/2013, p. 25/06/2013

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A ORDEM PARA TRANCAR PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. PENDÊNCIA DE CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que preceitua que "não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão" é compatível os princípios fundamentais do Ministério Público expressos nos arts. 127, § 1º, da Constituição Nacional - unidade, indivisibilidade e independência funcional -, de onde se extrai que os membros do Ministério Público, a despeito da existência de independência funcional, integram um só órgão, sob a mesma direção. A substituição dos membros do Ministério Público não altera subjetivamente a relação jurídica processual estabelecida entre o Ministério Público Federal e o réu. 2. Tendo sido impetrado habeas corpus pelo Ministério Público Federal objetivando a absolvição do recorrido pela atipicidade material da conduta, tese acolhida pela Corte Regional, não pode outro membro da mesma Instituição postular a reforma do acórdão, por faltar-lhe interesse recursal. 3. Hipótese em que o Parquet Federal impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, pedindo o trancamento do inquérito policial, e, em seguida, interpôs recurso especial contra o acórdão que havia concedido a ordem por ele requerida. 4. Não há negativa de vigência ao art. 28 do Código de Processo Penal, não obstante tenha o Tribunal a quo determinado o trancamento do inquérito policial na pendência do procedimento estabelecido nos arts. 28, do estatuto processual, e 62, inciso IV, da Lei Complementar nº 75/93, uma vez que, apesar de o acórdão objurgado ter concedido a ordem para trancar o procedimento investigativo, não ponderou sobre eventual ilegalidade do ato do juiz que determinou o cumprimento do art. 28 do Código de Processo Penal, mas o flagrante constrangimento ilegal na manutenção de apuratório cujo objeto constitui fato atípico. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.182.985/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 25/6/2013.)
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