JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/10/2011
Data de publicação
04/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 20/10/2011, p. 04/11/2011

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS CULPOSOS. DELITOS DE TRÂNSITO. NULIDADE. ALEGAÇÕES FINAIS MINISTERIAIS FAVORÁVEIS AO RÉU. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELO DA ACUSAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONFIGURADA. ESPECIFICIDADES DO CASO. INTERVENÇÃO DE TRÊS PROMOTORES DIFERENTES NO PROCESSO. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. RAZÕES DO APELO PUGNANDO PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. OFENSA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 577 DO CPP. APELAÇÃO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. Hipótese na qual se sustenta a falta de interesse de agir por parte do Ministério Público ao interpor o recurso de apelação que culminou com a condenação do réu, tendo em vista que nas alegações finais o órgão havia se manifestado a favor da absolvição, o que também ocorreu nas razões recursais. Vigem entre os Princípios Fundamentais do Ministério Público, expressos no art. 127, § 1º, da Constituição Federal de 1988, a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, de onde se extrai que os membros do Parquet integram um só órgão, sob a mesma direção, podendo, todavia, serem substituídos uns pelos outros sem que haja alteração subjetiva na relação jurídica processual, não havendo hierarquia funcional entre eles, concluindo-se, portanto, que, mesmo atuando em nome de um único órgão, os membros do Ministério Público que se substituírem no processo não estão vinculados às manifestações anteriormente apresentadas pelos seus antecessores. Os princípios acima explicitados não se contrapõem ao disposto no parágrafo único do art. 577 do Código de Processo Penal, no sentido de que "Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão". Na hipótese, devem ser consideradas suas especificidades relativas ao fato de terem funcionado nos autos três Promotores de Justiça diferentes, bem como em razão de o membro ministerial que apresentou o termo de recurso não ter sido o mesmo que ofertou as razões recursais, as quais ratificaram as alegações finais, apresentadas por terceiro membro, na qual se pugnou pela absolvição do acusado. Se além de a acusação ter se manifestado favoravelmente ao réu nas alegações finais, as razões recursais requereram o desprovimento do próprio recurso, conclui-se que, de fato, não houve recurso da acusação, a qual, mesmo por meio de membro diverso, ratificou seu entendimento favorável à sentença absolutória, faltando-lhe, portanto, interesse para recorrer, o que deve resultar no não conhecimento do apelo. Deve ser anulado o acórdão recorrido, para que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgue o mérito do recurso defensivo, como entender de direito. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 171.306/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 4/11/2011.)
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