- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 10/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 03/05/2012, p. 10/05/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO NÃO INDICADO. DISPENSA DE RELATOR. PREVISÃO NO REGIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS FIXADAS NO EDITAL. CONVOCAÇÃO PARA SEGUNDA ETAPA. VINCULAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Não é omisso o aresto que decide de forma fundamentada e suficiente os pontos suscitados, descabendo-se cogitar de negativa da prestação jurisdicional somente porque o julgado é contrário ao interesse da parte" (REsp 931.591/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 3/9/07). 2. Não se conhece do recurso fundado em dissídio jurisprudencial quando a parte recorrente deixa de apontar o dispositivo de lei federal que embasa a tese de "fato consumado". Com efeito, mostra-se ausente a pertinência do referido tema com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.784/99, por se tratar de dispositivos disciplinadores do exercício de autotutela da Administração, enquanto, na espécie, o recorrente intenta convalidar ato administrativo praticado em cumprimento de decisão judicial precária. 3. "Havendo previsão no Regimento Interno do Tribunal, é possível a dispensa do revisor da apelação desde que a matéria discutida nos autos seja eminentemente de direito" (REsp 775.381/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 4/2/10). 4. Caso em que, a par de haver previsão regimental para a dispensa do revisor, a decisão fora tomada com amparo em fatos incontroversos, inclusive para o recorrente. 5. "Os aprovados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital não têm direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito, que se submete ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (AgRg no RMS 33.822/PB, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 24/5/11). 6. Merece ser mantido acórdão que reconheceu a legalidade de edital que dispôs sobre a eliminação dos candidatos não convocados para a Segunda Etapa (Programa de Formação), haja vista que tanto a Administração quanto os candidatos ficam vinculados às regras estipuladas no instrumento convocatório do certame, pois "o edital é a lei do concurso, fixando normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público" (RMS 21.467/RS, Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ de 12/6/06). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.201.478/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 22/2/11. 7. Não há como modificar a premissa fática adotada na instância ordinária sem incorrer em afronta ao Enunciado n. 7 da Súmula do STJ (REsp 1.229.272/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 24/2/11). 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.251.125/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 10/5/2012.)
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