- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 10/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 03/05/2012, p. 10/05/2012
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. MERO TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL APÓS A CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CABIMENTO. 1. O mero transcurso do prazo quinquenal, após a citação do executado, não é suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente. Para que esta seja decretada, faz-se necessário que o processo fique suspenso por um ano, findo o qual se inicia a contagem do prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80. Inteligência da Súmula 314/STJ. 2. A decisão agravada, que se limitou a examinar o procedimento pelo qual a prescrição foi decretada, sem adentrar o tema da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, não ofende a Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.252.690/SE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 10/5/2012.)
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