JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
07/05/2012
Data de publicação
17/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 07/05/2012, p. 17/05/2012

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. DISSENSO INTERPRETATIVO. REQUISITO. DISSÍDIO ENTRE ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM RECURSO ESPECIAL. ART. 546, I, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados. 2. O art. 546, I, do CPC, c/c o art. 266 do RISTJ, estabelece como requisito para a interposição de embargos de divergência que o dissenso se dê entre acórdão proferido por turma e aresto exarado por outra turma, seção ou órgão especial em sede de recurso especial. 3. A caracterização do dissenso interpretativo pressupõe a semelhança das bases fáticas e a adoção de teses jurídicas distintas. 4. É inviável, em sede de embargos de divergência, discussão acerca da admissibilidade do recurso especial. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.046.054/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 7/5/2012, DJe de 17/5/2012.)
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