- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/05/2012
- Data de publicação
- 17/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 07/05/2012, p. 17/05/2012
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. DISSENSO INTERPRETATIVO. REQUISITO. DISSÍDIO ENTRE ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM RECURSO ESPECIAL. ART. 546, I, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados. 2. O art. 546, I, do CPC, c/c o art. 266 do RISTJ, estabelece como requisito para a interposição de embargos de divergência que o dissenso se dê entre acórdão proferido por turma e aresto exarado por outra turma, seção ou órgão especial em sede de recurso especial. 3. A caracterização do dissenso interpretativo pressupõe a semelhança das bases fáticas e a adoção de teses jurídicas distintas. 4. É inviável, em sede de embargos de divergência, discussão acerca da admissibilidade do recurso especial. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.046.054/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 7/5/2012, DJe de 17/5/2012.)
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