- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 23/04/2012
- Data de publicação
- 09/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 23/04/2012, p. 09/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA INEXISTENTE. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos arts. 266, § 1º, e 255, § 2º, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, demonstrando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como novo recurso ordinário nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido quando do julgamento do apelo especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 1.203.498/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/4/2012, DJe de 9/5/2012.)
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