JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
07/05/2012
Data de publicação
18/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 07/05/2012, p. 18/05/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ARTS. 546, I, DO CPC e 266, CAPUT, DO RISTJ. ACÓRDÃO PROVENIENTE DA MESMA TURMA JULGADORA. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. 1. Não cabem embargos de divergência quando o paradigma é decisão monocrática de relator. 2. Acórdão proveniente da mesma turma julgadora do acórdão embargado não se presta para demonstrar o dissenso jurisprudencial que enseja a admissão dos embargos de divergência. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em sede de embargos de divergência, a apreciação de dissenso quanto ao art. 535 do CPC requer que as questões tratadas nos arestos confrontados sejam as mesmas, já que as particularidades de cada caso afastam a existência de dissídio. 4. Em embargos de divergência, é vedada a alteração das premissas que levaram a decisão embargada a concluir pela inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC. 5. Não se caracteriza o dissenso interpretativo quando há dessemelhança entre os arestos em confronto. 6. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como novo recurso ordinário nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido quando do julgamento do apelo especial. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.126.442/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 7/5/2012, DJe de 18/5/2012.)
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