JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/05/2012
Data de publicação
30/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 08/05/2012, p. 30/05/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REINÍCIO DA CONTAGEM DOS PRAZOS PARA A AQUISIÇÃO DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA CORTE. APLICAÇÃO. 1. O entendimento firmado nesta Sexta Turma era no sentido de que a falta grave não interromperia o cômputo dos prazos para a aquisição de benefícios da execução. Essa compreensão lastreava-se, fundamentalmente, no fato de que a interrupção do lapso temporal para nova progressão, em razão da prática de falta grave, não teria previsão legal. E mais: que o princípio da reserva legal, insculpido no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal, se estenderia também à fase de execução penal. 2. Em 28.3.2012, o tema foi submetido à apreciação da Terceira Seção desta Corte, por meio dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.176.486/SP, oportunidade em que se uniformizou o entendimento da Quinta e Sexta Turmas, no sentido de que a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime e demais benefícios da execução. Assim, a data-base para a contagem do novo período aquisitivo é a do cometimento da última infração disciplinar grave, computado do período restante de pena a ser cumprido. 3. É sabido que a atribuição de efeitos infringentes a embargos de declaração constitui medida excepcional, cabível apenas nas situações em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração do julgado decorra como consequência natural da correção então efetuada. 4. Com efeito, os aclaratórios não se prestam para análise de questão já discutida. Entretanto, como a função do Superior Tribunal de Justiça é uniformizar a aplicação da federal, mister se faz a adequação do presente julgamento à nova orientação da Terceira Seção desta Corte, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 5. Assim, diante da relevância da matéria aqui deduzida, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para, conferindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, denegar o habeas corpus. (EDcl no AgRg no HC n. 188.174/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 30/5/2012.)
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