- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 27/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/02/2012, p. 27/02/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Verificando-se que houve contradição no decisum embargado, merecem ser acolhidos os embargos declaratórios. 2. O cometimento de falta grave no curso da execução penal não implica a interrupção do lapso temporal para a concessão de benefícios, incluindo a progressão de regime, sob pena de violação do princípio da legalidade. Precedentes da Sexta Turma. 3. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para reformar o acórdão proferido por esta Sexta Turma, transmudando-o para conceder o habeas corpus a fim de afastar a interrupção da contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios inerentes à execução penal, ante o cometimento de falta grave pelo paciente. (EDcl no HC n. 222.640/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 27/2/2012.)
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