JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/06/2013
Data de publicação
01/07/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20/06/2013, p. 01/07/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PARA A AQUISIÇÃO DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO ADOTADO, À ÉPOCA, PELA SEXTA TURMA DESTA CORTE. VÍCIOS INEXISTENTES. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. 1. A presente controvérsia foi resolvida à luz da jurisprudencial firmada, à época, pela Sexta Turma desta Corte, no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave não interromperia o lapso necessário para a progressão de regime, por ausência de previsão legal. 2. Essa compreensão lastreava-se, fundamentalmente, no fato de que a interrupção do lapso temporal para nova progressão, em razão da prática de falta grave, não teria previsão legal. E mais: que o princípio da reserva legal, insculpido no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal, se estenderia também à fase de execução penal. 3. Entretanto, em 28/3/2012, o tema em questão foi submetido à apreciação da Terceira Seção desta Corte, por meio dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.176.486/SP, oportunidade em que se uniformizou o entendimento das Quinta e Sexta Turmas, no sentido de que a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção do benefício da progressão de regime. 4. De notar que, a mudança de entendimento desta Corte a respeito da matéria, por si só, não comporta o acolhimento de embargos de declaração. Com efeito, a atribuição de efeitos infringentes a embargos de declaração constitui medida excepcional, cabível apenas nas situações em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração do julgado decorra como consequência natural da correção então efetuada. 5. Assim, tendo o acórdão se pronunciado de forma clara e precisa acerca das questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar o julgado, não há que se falar em preenchimento dos requisitos de embargabilidade. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no HC n. 213.422/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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